NOTA TÉCNICA Nº. 22/2008/DMSC/SIT -MP 388/07


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPENÇÃO DO TRABALHO – SIT

NOTA TÉCNICA Nº. 22/2008/DMSC/SIT

Brasília, 21 de janeiro de 2008.


Assunto: Medida Provisória nº. 388/2007 (regulamenta o trabalho no comércio)

Interessado: ASPAR


1. Considerações Iniciais.

Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Senhor ministro do Trabalho e Emprego, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC considera que a nova legislação (referência à Medida Provisória 388/2007, já havia convertida na Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007) não teria revogado explicitamente a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, razão pela qual o Judiciário estaria autorizado o trabalho e o funcionamento dos supermercados e hipermercados nesses dias sem a exigência de negociação coletiva prévia envolvendo os sindicatos de trabalhadores.

A CNTC afirma também que alguns Auditores-Fiscais do Trabalho compartilhariam do referido entendimento (o de que a nova legislação não se aplicaria a supermercados e hipermercados), recusando-se a fiscalizar (e possivelmente autuar) aqueles que porventura viessem a funcionar nesses dias sem o respaldo de um instrumento coletivo.

Nesse contexto, a CNTC solicitou ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego que, para a correta aplicação da nova legislação, fosse promovida a imediata revogação dos itens relativos a: I) varejistas de peixe; II) varejistas de carne fresca e caça; III) varejistas de pão e biscoito; IV) varejistas de frutas e verduras; V) varejistas de aves e ovos; VI) feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmo; VII) comércio em estradas; todos constantes do item II da Relação de Atividades do Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº. 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos.

2. Análise

O tema foi analisado no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, que conclui no sentido de que “não mais possui eficácia a permissão de funcionamento constante do Decreto nº. 27.048, 1949, para as atividades concernentes ao comercio, dado que as atividades comerciais passaram a ser regidas por lei própria, e de hierarquia superior”. Ao final, a SRT pondera não possuir competência para manifestar-se sobre divergência interpretativa relativa aos possíveis entendimentos sobre a matéria por parte de agentes da Inspeção do Trabalho e submete a questão à Consultoria Jurídica – CONJUR, que solicita manifestação prévia desta Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT acerca da questão.

De plano, cumpre-nos considerar que a Lei 11.603/2007, que alterou o artigo 6º da Lei 10.101/2000, na medida em que se reporta à possibilidade de trabalho aos domingos no comércio em geral (respeitada tão somente a legislação municipal), é aplicável a todos os segmentos do comercio, seja o varejista, seja o atacadista.

Assim, considerando que as hipóteses objeto da consulta reportam-se a atividades do comércio (varejista no caso), não há dúvidas de que se aplica, quanto a estas, o disposto na Lei 11.603/2007, afastando-se a possibilidade de invocar como fundamento legal o disposto no Decreto 27.048/49. Recorde-se que, no caso, há de ser respeitada a nova escala mínima imposta pelo parágrafo único do referido artigo 6º da Lei 10.101/2000, isto é, a folga dominical deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três domingos. Raciocínio idêntico pode ser feito em relação ao trabalho nos dias de feriados, sendo que, nessa hipótese, o trabalho no comércio em geral deve necessariamente ser autorizado por convenção coletiva, nos moldes do que prevê o art. 6º-A da Lei 10.101/2000, alterado pela Lei.

Assim, resta incontroverso que o trabalho nas atividades de comercio varejista de peixe; carne fresca e caça; pão e biscoito; frutas e verduras; aves e ovos; feiras livres e mercados; inclusive os transportes inerentes aos mesmos, além do comércio em estradas estão previamente autorizadas por lei para o trabalho dominical, desde que respeitada a escala legal do descanso semanal remunerado; e necessitam convenção coletiva para os dias feriados. Aplicável, portanto, em ambos os casos, o disposto na Lei 11.603/2007. E afastada, na hipótese, qualquer possibilidade de invocar-se o Decreto 27.048/49 para regramento de tais situações e sendo desnecessária a revogação expressa de itens específicos do regulamento, haja vista que a revogação expressa poderia eventualmente sugerir o entendimento de que tais dispositivos encontrar-se-iam vigentes, e já não estão deste a edição inicial da Lei 10.101/2000, que autorizava o trabalho aos domingos no comércio varejista.

No que se refere a possíveis divergências interpretativas existentes na Inspeção do Trabalho, ressalte-se que não consta dos autos nenhum indício no sentido de que algum Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT estaria recusando aplicação da Lei 11.603/2007. Considere-se ainda que o Auditor-Fiscal do Trabalho, agente estatal que exerce atividade de polícia administrativa, não goza de independência funcional para exercer suas funções com base meramente em entendimentos de natureza pessoal. A natureza da atividade desempenhada (polícia administrativa) induz a necessidade de que busque sempre a uniformização de procedimentos, não se confundindo a convicção intima de cada Auditor acerca de temas específicos com o fato de que se encontra submetido a uma estrutura técnica hierarquizada que emite ordens de serviços para efetivo cumprimento, não sendo admissíveis recusas fundadas em divergências interpretativas de ordem pessoal.

Assim, entendemos como correto o posicionamento da SRT no caso sob exame e, na falta de qualquer indício significativo de violação dos deveres funcionais por parte dos Auditores que integram a carreira da Inspeção do Trabalho, sugerimos o retorno dos autos à Consultoria Jurídica.

À consideração superior.

Assina: Daniel de Matos Sampaio Chagas
Auditor-Fiscal do Trabalho

Brasília, 22 de janeiro de 2008.
Aprovo a Nota Técnica. Encaminhe-se à CONJUR

Assina: Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
Secretária de Inspeção do Trabalho



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