LEI Nº 11.925-2009 - Altera artigos da CLT


Altera artigos da CLT para tratar da questão do PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, no respeita OS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.

Em comentários de Júlio César Zanluca, autor da obra CLT - Atualizada e Anotada, a CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de "estado regulamentador".

A Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.

                                  Seus principais assuntos são:

     Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho

    Jornada de Trabalho

    Período de Descanso

    Férias

     Medicina do Trabalho

     Categorias Especiais de Trabalhadores

     Proteção do Trabalho da Mulher

     Contratos Individuais de Trabalho

     Organização Sindical

     Convenções Coletivas

     Fiscalização

     Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista

Apesar das críticas que vem sofrendo, a CLT cumpre seu papel, especialmente na proteção dos direitos do trabalhador. Entretanto,  carece de uma atualização, especialmente para simplificação de normas aplicáveis a pequenas e médias empresas.

Júlio César Zanluca é autor da obra CLT - Atualizada e Anotada.
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LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU de 17.4.2009 - Edição extra

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º-  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)

“Art. 895. ....................................................................

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

.............................................................................” (NR)

Art. 2º -  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



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