Julgados trabalhistas selecionados


JULGADOS TRABALHISTAS - EDIÇÃO 07.10.2008

Liberação da multa por atraso na rescisão só é cabível em casos excepcionais
Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização
Dirigente sindical de outra base territorial não consegue estabilidade
Rendimentos recebidos por portador de HIV são isentos de imposto de renda
Atraso no pagamento de salários ofende a dignidade do empregado
Mantida sentença que anulou justa causa de trabalhador alcoólatra
TST determina dedução irrestrita de horas extras já pagas
JT defere horas extras ao bancário que exercia outra função
Empresa deve cumprir os critérios para distribuição de prêmios aos empregados
Jurisprudência altera fator de conversão sobre tempo de serviço especial em comum
Ato ilicíto da empresa impediu trabalhadora de obter novo emprego
Prescrição por acidente de trabalho conforme antigo Código Civil

Veja mais notícias e informações pelo link Outros Julgados Trabalhistashttp://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/julgadostrabalhistas071008.htm

--------------------------------------------------------------------------------------------------

LIBERAÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO SÓ É CABÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS

Fonte: TST - 30/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento de uma empresa que fabrica equipamentos para indústria e comércio, independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.

O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso.

A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego).

Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ n° 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”.

Outro problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa.

O processo

Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais?

Após trabalhar por oito anos para a empresa, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000.

No entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada.

Segundo a empresa, ele estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma.

Dispensado novamente em 30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando serviços, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário, exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último salário da vigência do contrato.

O Regional observou, inclusive, o depoimento de testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era não-eventual.

O quadro registrado no acórdão do TRT/RS, observou o relator, retratava “uma clara situação de informalidade”.

Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa vem se insurgindo desde então.

Ao negar provimento ao agravo da empresa, o relator concluiu que “a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador, mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente, desonerando-o da multa imperativa da CLT”.

(AIRR - 106399/2003-900-04-00.6).



JURISPRUDÊNCIA ALTERA FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Fonte: CJF- 30/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ao converter tempo de serviço especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) anterior à Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) em tempo de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição.

O entendimento, proferido em acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Osasco (SP), foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS.

Assim decidindo, a Turma Nacional revisou sua própria jurisprudência acerca da matéria, que anteriormente determinava a aplicação de fator de conversão 1,2 para períodos anteriores à lei.

A decisão foi tomada por maioria. Dos dez juízes federais que votaram, dois ficaram vencidos: o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, e o juiz federal Ricarlos Almagro.

A divergência foi inaugurada pelo juiz federal Sebastião Ogê Muniz.

A juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que acompanhou a divergência, apresentou voto em separado.

Para o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a grande maioria dos juizados especiais federais, das turmas recursais e dos tribunais regionais federais de todo o país vinha adotando, historicamente, desde os primeiros dias da Lei nº 8.213/91, o entendimento agora adotado pela TNU.

Para ele, também é esse o entendimento adotado em regulamento e nos próprios atos normativos baixados pelo INSS, e aplicado por esta instituição, ao conceder benefícios, na vigência da lei, há mais de 17 anos.

Em seu voto, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz assinala que os vários decretos que regulamentaram a Lei nº 8.213/91 não distinguiram entre o tempo de serviço especial anterior e posterior a ela para a aplicação dos fatores de conversão neles previstos.

“Mais do que isso, a última versão regulamentar (artigo 70 e respectivos parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003), expressamente diz que as regras de conversão nela contidas aplicam-se ao tempo de serviço especial realizado em qualquer período, o que inclui o tempo de serviço especial anterior ao início de vigência a Lei n.º 8.213, de 1991”, conclui.

Já o voto divergente da juíza federal Jaqueline Michels Bilhalva esclarece que sobre esse assunto ainda não há propriamente jurisprudência dominante do STJ, “posto que sobre a matéria há jurisprudência apenas da 5ª Turma”.

Em suma, foi adotado o entendimento no sentido de que a legislação da época da prestação dos serviços aplica-se para a verificação da natureza – especial ou comum – do tempo de serviço prestado.

A conversão, porém, deve ser efetuada com base na legislação da época da concessão da aposentadoria. Processo nº 2007.63.06.00.8925-8



Versão para impressão  |   Voltar

AV W5 - SGAS,  902,  Bloco C  - Brasília  -  DF  - CEP 70390-020 - Fone: 61 3217-7100    Fax: 61 3217-7122    E-mail  cntc@cntc.com.br